É utente de um serviço de saúde? Conheça (e exerça) os seus direitos

Dr.ª Carolina Monteiro
06/04/23
É utente de um serviço de saúde? Conheça (e exerça) os seus direitos

“O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos”, lê-se no artigo de opinião da Dr.ª Carolina Monteiro, advogada e secretária da mesa da Assembleia Geral da Associação Giro HC, sobre os direitos e deveres de um utente aos serviços de saúde

O direito à proteção da saúde é um direito fundamental dos cidadãos portugueses e constitucionalmente consagrado, em Portugal, desde 1976.
Partindo de uma conceção de Estado Social então instituída no nosso país, assente nos pilares da dignidade da pessoa humana, da democracia e da participação de todos os cidadãos em igualdade de direitos e deveres, o artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, na redação que lhe foi conferida em 2 de abril de 1976, previu, por um lado, um direito universal à proteção da saúde e, por outro, o dever de a defender e promover.

De modo a realizar o direito à proteção da saúde, foi, desde logo, prevista a criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) e definida a tarefa, para o Estado, de criar, paulatinamente, melhores condições económicas, sociais e culturais no sentido de proteger a infância, a juventude e a velhice, melhorando sistematicamente as condições de vida e de trabalho, promovendo a cultura física e desportiva, escolar e popular e desenvolvendo a educação sanitária do povo.

A fim de alcançar tal desiderato, o Estado assumiu, logo em 1976, as incumbências prioritárias de garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da Medicina preventiva, curativa e de reabilitação, e uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país, bem como de orientar a sua ação para a socialização da Medicina e dos setores médico-medicamentosos e, ainda, disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da Medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde e disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos assim como outros meios de tratamento e diagnóstico.

Mantendo o espírito inerente à norma primitiva, as sucessivas revisões constitucionais não deixaram de pugnar pelo aperfeiçoamento da tutela constitucional conferida ao direito à proteção da saúde (e ao correspondente dever de a defender e promover). Neste sentido, a redação inicial da norma veio a ser revista pelas Leis Constitucionais nº 1/82, de 30 de setembro, nº 1/89, de 8 de julho e nº 1/97, de 20 de setembro, culminando na atual redação do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, de onde ressalta o reconhecimento da importância de promover práticas de vida saudável, incumbindo prioritariamente ao Estado garantir – também no cumprimento dos desígnios previstos no artigo 9º da Constituição – o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da Medicina e assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade, e estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. O caminho que se trilha é, como vemos, o da dignidade da pessoa.

Em termos práticos, executivos e de administração de recursos, o direito à proteção da saúde é garantido através de um Serviço Nacional de Saúde, atualmente com Direção Executiva própria e com gestão descentralizada e participada.
Embora seja admitida a sua articulação com entidades privadas de saúde, o SNS preserva a sua matriz inicial de garante do cumprimento do direito à saúde. Assim, o SNS é universal e geral, mas após as sucessivas revisões constitucionais perdeu a sua marca de gratuitidade, sendo agora tendencialmente gratuito sem que possa deixar de atender às condições socioeconómicas dos cidadãos que dele usufruem, nomeadamente determinando a isenção de pagamento de taxas moderadoras em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade da pessoa utente.

A existência de um Serviço Nacional de Saúde tem contribuído para o aumento da esperança média de vida dos portugueses, bem como a redução da mortalidade infantil e das mulheres durante o parto. Um cidadão português vive hoje, em média, mais dez anos do que na década de setenta, mérito que podemos atribuir à melhoria dos cuidados de saúde, à apurada formação dos profissionais, mas, seguramente, também à democratização do acesso aos serviços de saúde.
Não se olvide, contudo, que o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos, conforme resulta inequívoco da Base 1 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 95/2019, de 04 de setembro.
Daqui se extrai a importância da sociedade civil para a promoção da saúde de todos/as, quer seja através de associações privadas sem fins lucrativos, como a GiroHC, quer através das práticas levadas a cabo pelos próprios profissionais de saúde, pelos agentes económicos que operam no ramo da saúde, e até pelos próprios cidadãos na forma como acedem aos serviços e no modo como interagem entre si e com os serviços prestadores de cuidados.

No acesso aos cuidados de saúde, os utentes devem respeitar os direitos dos demais utentes, devem colaborar com os profissionais de saúde e com os funcionários dos estabelecimentos, respeitando as regras de funcionamento e de organização do serviço, contribuindo, com a sua conduta, para a prestação de um melhor cuidado.
Também os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo profissional e a exercer a sua atividade de acordo com as normas técnicas da sua profissão, devendo respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados.

Os direitos da pessoa utente dos serviços de saúde encontram-se enumerados de forma clara e sistematizada na Lei de Bases da Saúde, na Lei nº 15/2014, de 21 de março , na Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS (aprovada e publicada pela Portaria nº 153/2017, de 4 de maio) e na Carta para a Participação Pública em Saúde (aprovada pela Lei nº 108/2019, de 09 de setembro), sendo que, poderá ser útil ao utente de um serviço de saúde conhecer também as normas deontológicas que vinculam a atuação do profissional de saúde ao qual recorre.

A lei prevê um elenco extenso de direitos do utente de um serviço de saúde, público ou privado. Deixamos-lhe alguns exemplos:
- Direito à não discriminação, à confidencialidade e à privacidade;
- Direito a cuidados de saúde adequados à sua situação, prestados com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
- Direito à livre escolha dos serviços e dos prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;
- Direito a receber cuidados humanizados e respeitosos;
- Direito a receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem;
- Direito a informação adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar;
- Direito a decidir, de forma livre e esclarecida, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde;
- Direito a aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado;
- Direito a ser acompanhado por familiar ou por outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e espiritual se assim o desejar;
- Direito a apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;
- Direito a intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS;
- Direito de associação e a constituir entidades que representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras formas de participação que a lei preveja;
- Direito a acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência, a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida;
- Direito ao acesso à contraceção, a ser informado/a sobre a importância dos cuidados preconcecionais e sobre a relevância do planeamento da gravidez, bem como a consulta preconcecional de modo a identificar precocemente fatores de risco;
- Se está grávida e não compreende ou tem dificuldades em compreender a língua portuguesa, tem direito a que lhe seja assegurada, sempre que possível, tradução linguística durante a prestação de cuidados na assistência na gravidez;
- Direito a que os serviços de saúde lhe assegurem uma experiência positiva de parto de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde;
- Se é acompanhante, tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, salvo nas situações em que a prestação de informações se encontra vedada por pedido expresso do doente ou em matéria reservada por segredo clínico;
- Se é portador de deficiência, tem direito a todas as adaptações necessárias a efetivar os seus direitos.

Nunca desista de exercer os seus direitos e aja de acordo com os seus deveres: consulte o texto da lei e demais diplomas normativos, por exemplo através dos sítios que disponibilizam legislação atualizada como o www.dre.pt ou o https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_main.php, consulte o regulamento interno de cada estabelecimento de saúde, informe-se e/ou apresente reclamações junto da Entidade Reguladora da Saúde (www.ers.pt) ou procure aconselhar-se junto de um Advogado (https://portal.oa.pt/).

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